Saiba o que fazer em caso de maus-tratos, negligência e abandono de animais
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Saiba o que fazer em caso de maus-tratos, negligência e abandono de animais
O que devo fazer quando vejo uma pessoa a maltratar um animal? Chamar a polícia adiantará alguma coisa?
Qual a legislação que proíbe em Portugal os maus tratos aos animais com as respectivas penas para os infractores?
As Associações de Apoio Animal recebem diariamente dezenas de denúncias diferentes acerca dos mais diversos tipos de situações de maus-tratos, negligência e abandono de animais, sobretudo de animais de companhia, com especial destaque para casos em que as vítimas são cães e gatos, embora, em muitos outros casos, as vítimas sejam burros, cavalos, póneis, vacas, porcos, galinhas e até animais selvagens que são mantidos como animais de companhia. Apesar de haver diversos diplomas que se referem à protecção dos animais e, em especial, à protecção dos animais de companhia, muitas destas disposições são habitualmente desconsideradas no modo como muitas pessoas tratam os animais (os seus, os das outras pessoas e os que estão abandonados). É, pois, de fundamental importância divulgar o mais possível os procedimentos a ter quando alguém se encontra perante um caso destes.
Salvo nos casos extremos em que haja uma justificada razão de legítima defesa (do indivíduo, de outra pessoa, de outro animal ou de bens), é sempre proibido cometer actos de violência contra animais de companhia, quer sejam animais pelos quais alguém seja responsável, quer sejam animais errantes. A
violência contra animais é proibida e punível por lei, com coimas cujos valores podem variar entre os €500 e os €3740, ou de €44 890, se o autor dos actos for uma pessoa colectiva (uma empresa ou uma instituição). A negligência, nomeadamente a omissão de cuidados essenciais para a garantia do bem-estar dos animais no próprio alojamento (considerada como abandono nos termos do Art.º 6.º-A, do DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro), é também proibida e punível neste quadro de sanções. A posse irresponsável de animais considerados potencialmente perigosos ou perigosos nos termos da lei (DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro), sobretudo quando apresenta claros riscos para a segurança pública, nomeadamente de pessoas e de outros animais, é proibida, assim como o treino destes animais para combates entre os mesmos e a própria organização e realização destes combates, sendo estes actos puníveis com coimas de valor compreendido entre os € 500 e os € 3740, ou de € 44 890 Euros, se o acto for cometido por uma pessoa colectiva. Em qualquer caso e consoante a gravidade do ilícito contra-ordenacional, as autoridades podem decidir aplicar sanções acessórias várias, nomeadamente podendo declarar a perda dos animais a favor do estado com a consequente possibilidade de serem reclamados para adopção.
Sempre que conhecer ou testemunhar alguma destas situações, saiba que compete às autoridades garantir que não aconteçam, assegurando a fiscalização e o cumprimento das normas legais vigentes de protecção dos animais. Se conhecer algum caso em que algum animal esteja a ser mantido de forma que lhe seja prejudicial num qualquer espaço, ou que não esteja a receber os cuidados elementares para que o seu bem-estar seja garantido, ou que tenha sido abandonado (e em que possua elementos acerca de quem o abandonou e das circunstâncias em que foi abandonado), ou que tenha sido ou esteja a ser vítima de maus-tratos por parte de alguém (seja o detentor do animal ou não), proceda da seguinte maneira:
Em casos urgentes, peça a presença e assistência imediata da autoridade policial da área (PSP ou GNR). Se o caso for grave mas se não for necessário pedir a colaboração imediata da autoridade policial no local, opte por ligar directamente para a esquadra da Polícia Municipal (se existir na área), da PSP ou posto da GNR da área, explicando a situação e pedindo à autoridade policial que compareça no local e que proceda de acordo com o que a lei prevê para o caso específico denunciado.
Apresente *sempre* uma queixa da situação que denuncia à Polícia Municipal (PM), à PSP ou à GNR. Cabe à PM/PSP/GNR dirigir-se ao local, avaliar a situação, impedir qualquer acto de violência, negligência ou abuso de animais, desde que seja proibido por lei, identificar os autores destas infracções, levantar o auto referente a esses casos e enviá-lo para o Ministério Público, que determinará se o acto em causa será um ilícito de natureza contra-ordenacional ou criminal. Lamentavelmente, os actos de violência, negligência e abandono de animais não são tipificados como crimes (excepto se os animais tiverem proprietário, caso em que poderá haver crime de dano), mas como contra-ordenações.
Nestes casos, é sempre importante denunciar o caso também ao Médico Veterinário Municipal da câmara municipal da área, que, sendo a autoridade veterinária local, é responsável pela fiscalização e aplicação da legislação vigente de protecção dos animais, competência que partilha e que deve executar
juntamente com o Presidente da Câmara Municipal e com as autoridades policiais. As autoridades policiais podem também pedir a colaboração do Médico Veterinário Municipal, da Direcção Regional de Agricultura da área (autoridade veterinária regional) ou da Direcção Geral de Veterinária (autoridade veterinária nacional). Qualquer destas autoridades pode receber directamente uma queixa, embora seja sempre aconselhável apresentar queixas às autoridades policiais e veterinárias locais.
Atenção: NÃO aceite um NÃO como resposta das autoridades. A legislação em vigor responsabiliza as autoridades acima referidas pela fiscalização e aplicação destes diplomas e das normas que estabelecem. Contacte a ANIMAL (através do 222 038 640) sempre que precisar de alguma informação sobre como proceder nestes casos.
Qual a legislação que proíbe em Portugal os maus tratos aos animais com as respectivas penas para os infractores?
As Associações de Apoio Animal recebem diariamente dezenas de denúncias diferentes acerca dos mais diversos tipos de situações de maus-tratos, negligência e abandono de animais, sobretudo de animais de companhia, com especial destaque para casos em que as vítimas são cães e gatos, embora, em muitos outros casos, as vítimas sejam burros, cavalos, póneis, vacas, porcos, galinhas e até animais selvagens que são mantidos como animais de companhia. Apesar de haver diversos diplomas que se referem à protecção dos animais e, em especial, à protecção dos animais de companhia, muitas destas disposições são habitualmente desconsideradas no modo como muitas pessoas tratam os animais (os seus, os das outras pessoas e os que estão abandonados). É, pois, de fundamental importância divulgar o mais possível os procedimentos a ter quando alguém se encontra perante um caso destes.
Salvo nos casos extremos em que haja uma justificada razão de legítima defesa (do indivíduo, de outra pessoa, de outro animal ou de bens), é sempre proibido cometer actos de violência contra animais de companhia, quer sejam animais pelos quais alguém seja responsável, quer sejam animais errantes. A
violência contra animais é proibida e punível por lei, com coimas cujos valores podem variar entre os €500 e os €3740, ou de €44 890, se o autor dos actos for uma pessoa colectiva (uma empresa ou uma instituição). A negligência, nomeadamente a omissão de cuidados essenciais para a garantia do bem-estar dos animais no próprio alojamento (considerada como abandono nos termos do Art.º 6.º-A, do DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro), é também proibida e punível neste quadro de sanções. A posse irresponsável de animais considerados potencialmente perigosos ou perigosos nos termos da lei (DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro), sobretudo quando apresenta claros riscos para a segurança pública, nomeadamente de pessoas e de outros animais, é proibida, assim como o treino destes animais para combates entre os mesmos e a própria organização e realização destes combates, sendo estes actos puníveis com coimas de valor compreendido entre os € 500 e os € 3740, ou de € 44 890 Euros, se o acto for cometido por uma pessoa colectiva. Em qualquer caso e consoante a gravidade do ilícito contra-ordenacional, as autoridades podem decidir aplicar sanções acessórias várias, nomeadamente podendo declarar a perda dos animais a favor do estado com a consequente possibilidade de serem reclamados para adopção.
Sempre que conhecer ou testemunhar alguma destas situações, saiba que compete às autoridades garantir que não aconteçam, assegurando a fiscalização e o cumprimento das normas legais vigentes de protecção dos animais. Se conhecer algum caso em que algum animal esteja a ser mantido de forma que lhe seja prejudicial num qualquer espaço, ou que não esteja a receber os cuidados elementares para que o seu bem-estar seja garantido, ou que tenha sido abandonado (e em que possua elementos acerca de quem o abandonou e das circunstâncias em que foi abandonado), ou que tenha sido ou esteja a ser vítima de maus-tratos por parte de alguém (seja o detentor do animal ou não), proceda da seguinte maneira:
Em casos urgentes, peça a presença e assistência imediata da autoridade policial da área (PSP ou GNR). Se o caso for grave mas se não for necessário pedir a colaboração imediata da autoridade policial no local, opte por ligar directamente para a esquadra da Polícia Municipal (se existir na área), da PSP ou posto da GNR da área, explicando a situação e pedindo à autoridade policial que compareça no local e que proceda de acordo com o que a lei prevê para o caso específico denunciado.
Apresente *sempre* uma queixa da situação que denuncia à Polícia Municipal (PM), à PSP ou à GNR. Cabe à PM/PSP/GNR dirigir-se ao local, avaliar a situação, impedir qualquer acto de violência, negligência ou abuso de animais, desde que seja proibido por lei, identificar os autores destas infracções, levantar o auto referente a esses casos e enviá-lo para o Ministério Público, que determinará se o acto em causa será um ilícito de natureza contra-ordenacional ou criminal. Lamentavelmente, os actos de violência, negligência e abandono de animais não são tipificados como crimes (excepto se os animais tiverem proprietário, caso em que poderá haver crime de dano), mas como contra-ordenações.
Nestes casos, é sempre importante denunciar o caso também ao Médico Veterinário Municipal da câmara municipal da área, que, sendo a autoridade veterinária local, é responsável pela fiscalização e aplicação da legislação vigente de protecção dos animais, competência que partilha e que deve executar
juntamente com o Presidente da Câmara Municipal e com as autoridades policiais. As autoridades policiais podem também pedir a colaboração do Médico Veterinário Municipal, da Direcção Regional de Agricultura da área (autoridade veterinária regional) ou da Direcção Geral de Veterinária (autoridade veterinária nacional). Qualquer destas autoridades pode receber directamente uma queixa, embora seja sempre aconselhável apresentar queixas às autoridades policiais e veterinárias locais.
Atenção: NÃO aceite um NÃO como resposta das autoridades. A legislação em vigor responsabiliza as autoridades acima referidas pela fiscalização e aplicação destes diplomas e das normas que estabelecem. Contacte a ANIMAL (através do 222 038 640) sempre que precisar de alguma informação sobre como proceder nestes casos.
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.uNR][Hydden- Messages : 6962
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Re: Saiba o que fazer em caso de maus-tratos, negligência e abandono de animais
odeio pessoas que maltratam animais!
Λιλιανα- Messages : 5754
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Re: Saiba o que fazer em caso de maus-tratos, negligência e abandono de animais
Coloquei aqui hoje porque hoje passou-se uma coisa aqui na minha rua e lembrei-me de lembrar as pessoas destas informações.
.uNR][Hydden- Messages : 6962
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Re: Saiba o que fazer em caso de maus-tratos, negligência e abandono de animais
depende do animal se for um cão daqueles atrofiados matar
joaozinhu- Messages : 751
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Re: Saiba o que fazer em caso de maus-tratos, negligência e abandono de animais
Matar? Claro que não!
O cão em questão até pode ser muito mau, mas matar nem pensar.
Sou completamente contra!
O cão em questão até pode ser muito mau, mas matar nem pensar.
Sou completamente contra!
ritandrade- Messages : 17695
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Re: Saiba o que fazer em caso de maus-tratos, negligência e abandono de animais
Se estiver com sofrimento eu concordo.
.uNR][Hydden- Messages : 6962
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Re: Saiba o que fazer em caso de maus-tratos, negligência e abandono de animais
Sim, mas o João estava a dizer em relação ao cão ser feroz ou não.
Isso não aceito.
Até porque era incapaz de matar o meu cão, já o tenho há 15 anos!
Isso não aceito.
Até porque era incapaz de matar o meu cão, já o tenho há 15 anos!
ritandrade- Messages : 17695
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Localização : Puerto :p
Re: Saiba o que fazer em caso de maus-tratos, negligência e abandono de animais
joaozinhu wrote:depende do animal se for um cão daqueles atrofiados matar
isto é um comentário de uma pessoa que não se importa com os animais.
é triste.
Λιλιανα- Messages : 5754
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